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Artigo 905
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º).
Reexame de Período já Fiscalizado








