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Artigo 940
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 72).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 71).
Seção II
Prestação de Informações ao Beneficiário
Subseção I
Beneficiário Pessoa Física







