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Artigo 949
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 949. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.
Seção II
Multa de Mora








