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Artigo 952
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).
Seção III
Juros de Mora
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995








