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Artigo 956
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).
CAPÍTULO III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO








