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Artigo 961
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 961. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único. As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).








