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Artigo 969
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Seção II
Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário








