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Artigo 992
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 992. As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO VI
CONTAGEM DOS PRAZOS







