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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.
§ 1o O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.
§ 2o São atribuições das Comissões de Encaminhamento:
I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;
II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;
III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e
IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.







