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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma Permissão Especial e concedido o visto na Guia de Tráfego.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








