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Artigo 114
§ 1º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
a) alienar por doação a Museus Históricos;
b) alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;
c) desmanchar para aproveitamento da matéria-prima;
d) destruir.
§ 2º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Ministério do Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.
§ 4o Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








