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Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Ministério do Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2º As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







