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Artigo 156
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Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








