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Artigo 165
§ 1º No preenchimento da Guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.
§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V Transportes, deste Regulamento.
§ 3o As remessas de produtos controlados pelo Correio (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.
§ 4o Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com Guias de Tráfego distintas e desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.
§ 5º É proibido o uso de chancelas nos Vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de Tráfego.
§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos mediante a expedição da Guia de Trânsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.
§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.
Conteudo atualizado em 10/09/2021