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Artigo 195
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Ministério do Exército.
Conteudo atualizado em 10/09/2021