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Artigo 214
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º A ausência de dolo implicará:
a) reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária;
b) apreensão e recolhimento ao Ministério do Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Ministério do Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional
Conteudo atualizado em 10/09/2021








