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Artigo 232
I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósi-tos, estradas, edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de esti-lhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, per-manentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferen-cialmente, no local onde se encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo 15.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








