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Artigo 246
§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Ministério do Exército.
§ 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
a) inclusão na cadeia de suprimento do Ministério do Exército;
b) alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
c) alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
d) desmancho, para aproveitamento da matéria-prima;
e) destruição.
§ 4º Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Ministério do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
Penalidades
Conteudo atualizado em 10/09/2021







