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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de química da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No caso de fábrica de fogos de artifícios de pequeno porte, o responsável poderá ser Técnico Químico, diplomado por Curso Técnico de Química Industrial.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







