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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.
§ 1o A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.
§ 2º Deferido o requerimento, pelo DMB, a revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








