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Artigo 75
Parágrafo único. O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:
a) será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
b) quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;
c) quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devida-mente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







