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Artigo 82
§ 1o No relatório de que trata o caput, o oficial deverá consignar, de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:
a) causas efetivas ou prováveis do acidente;
b) existência de vítimas;
c) determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
d) determinação de indício de dolo;
e) qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
f) especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;
g) apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
h) condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3o O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAPÍTULO V
Concessão de Certificado de Registro
Conteudo atualizado em 10/09/2021








