MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do Decreto nº 2.998/1999




Decretos - 2.998, de 23.3.99 - 2.998, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).




Artigo 84



Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declaração de Idoneidade, Anexo 5:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;

c) da pessoa física, quando for o caso;

d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial;

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente, se for o caso;

IV - prova de inscrição no CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

c) cópia do registro da firma na Junta Comercial, no caso de firma individual;

d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explo-sivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;

VIII - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo 6, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;

IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:

a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo 17;

b) no caso de empresas de demolições industriais tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo 18;

c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo 19;

d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;

e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo 21;

f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.


Conteudo atualizado em 10/09/2021