MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 2.984/1999




Decretos - 2.984, de 5.3.99 - 2.984, de 5.3.99 Publicado no DOU de 8.3.99. Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define




Artigo 1



Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

I - referentes às transferências constitucionais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)


Conteudo atualizado em 23/05/2021