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Artigo 3
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 2º Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)







