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Artigo 1
I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:
a) 5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos no 2.375, de 11 de novembro de 1997, no 2.386, de 14 de novembro de 1997, no 2.391, de 20 de novembro de 1997, e no 2.706, de 3 de agosto de 1998;
b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação da TIPI;
c) 5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
II - alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".








