MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 2.974




Decretos - 2.974, de 1º.3.99 - 2.974, de 1º.3.99 Publicado no DOU de 2.3.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Ao Assessor Jurídico incumbe:

I - assessorar o Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica;

II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário Especial;

III - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticado ou já efetivado e daqueles oriundos de órgãos e entidades vinculadas;

IV – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

V – elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame da Secretaria Especial, em matérias relativas à sua competência;

VI – opinar sobre atos a serem submetidos ao Secretário Especial com vistas à vinculação administrativa;

VII - examinar previa e conclusivamente no âmbito da Secretaria Especial os textos de edital de licitação e os documentos dele decorrente a serem publicados e elaborados, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa da licitação;

VIII – fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse da Secretaria Especial.

Seção III

Dos Demais Dirigentes


Conteudo atualizado em 18/05/2021