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Decretos




Decretos - 2.974, de 1º.3.99 - 2.974, de 1º.3.99 Publicado no DOU de 2.3.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ficam revogados a alínea "f" do art. 2º e os arts. nºs 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 1.792, de 15 de janeiro de 1996.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1999

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete:

I - a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;

II - defesa civil;

III – fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

IV - obras contra as secas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

Secretaria de Defesa Civil;

Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Formulação de Políticas

2. Departamento de Programas Integrados;

3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura;

Departamento de Programas Especiais;

IV – órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco – CODEVASF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3° Ao Gabinete do Secretário Especial compete:

I – assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V – exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º À Secretaria de Defesa Civil compete:

I – promover a implementação da Política, dos programas e projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;

II – planejar e promover a defesa permanente, em âmbito nacional, contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

III – coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC;

IV – propor ao Secretário Especial de Políticas Regionais o reconhecimento de Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade pública;

V – integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SEPRON, como Órgão Setorial, cabendo-lhe planejar a execução das medidas, em caso de emergência por acidente nuclear, nos termos do Decreto-Lei nº 1.809, de 8 de julho de 1980, e do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997;

VI – participar do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, conforme o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998;

VII – presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades públicas – FUNCAP, (Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994);

VIII – executar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, criado pela Resolução da Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando o Intercâmbio e a Cooperação Bilateral e Multilateral, em nível Internacional, na área da Redução de Desastres, de acordo com o Decreto de 1º de novembro de 1991;

IX - assessorar a organização e constituição dos Comitês de Defesa Civil;

X - dar publicidade às atribuições e às atividades em curso e às soluções implementadas.

Art. 5º À Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional compete:

I – promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais;

II - promover e apoiar a execução de obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos da seca;

III - implementar políticas de aproveitamento hidroagrícola promovendo a gestão descentralizada e participativa.


Conteudo atualizado em 18/05/2021