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Artigo 5
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1999
ESTRUTURA REGIMENTAL
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete:
I - a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
Secretaria de Defesa Civil;
Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Formulação de Políticas
2. Departamento de Programas Integrados;
3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura;
Departamento de Programas Especiais;
IV órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3° Ao Gabinete do Secretário Especial compete:
I assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal;
II acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;
III providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;
VI exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Secretaria de Defesa Civil compete:
I promover a implementação da Política, dos programas e projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;
II planejar e promover a defesa permanente, em âmbito nacional, contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
III coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC;
IV propor ao Secretário Especial de Políticas Regionais o reconhecimento de Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade pública;
V integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro SEPRON, como Órgão Setorial, cabendo-lhe planejar a execução das medidas, em caso de emergência por acidente nuclear, nos termos do Decreto-Lei nº 1.809, de 8 de julho de 1980, e do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997;
VI participar do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, conforme o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998;
VII presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades públicas FUNCAP, (Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994);
VIII executar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, criado pela Resolução da Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando o Intercâmbio e a Cooperação Bilateral e Multilateral, em nível Internacional, na área da Redução de Desastres, de acordo com o Decreto de 1º de novembro de 1991;
IX - assessorar a organização e constituição dos Comitês de Defesa Civil;
X - dar publicidade às atribuições e às atividades em curso e às soluções implementadas.
Art. 5º À Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional compete:
I promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais;
II - promover e apoiar a execução de obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos da seca;
III - implementar políticas de aproveitamento hidroagrícola promovendo a gestão descentralizada e participativa.