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Artigo 10
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço público;
VI - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








