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Art. 18 do Decreto nº 2.958/1999




Decretos - 2.958, de 8.2.99 - 2.958, de 8.2.99 Publicado no DOU de 9.2.99. Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.




Artigo 18



Art. 18.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

        Art. 18.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)

        Parágrafo único.  O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021