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Artigo 5
I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979, art. 6o, § 1o, c/c o disposto no Decreto no 2.004, de 11 de setembro de 1996;
V - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
§ 1o Para consecução dos objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2o A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 3o A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979.
§ 4o A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda (art. 6o, § 2o da Lei no 6.650, de 1979).
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS







