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Artigo 17
Art. 17. As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)
§ 1o Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.
§ 2o Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.
§ 3o Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição.
Numeração de Decretos
Conteudo atualizado em 22/06/2021







