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Art. 17 do Decreto nº 2.954/1999




Decretos - 2.954, de 29.1.99 - 2.954, de 29.1.99 Publicado no DOU de 1º.2.99 e Republicado em 24.2.99 Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.




Artigo 17



Art. 17. As medidas próvisórias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1988.

        Art. 17.  As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)

        § 1o Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.

        § 2o Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.

        § 3o Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição.

        Numeração de Decretos

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021