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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Conteudo atualizado em 24/05/2021








