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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.
§ 1o O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.
§ 2o A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








