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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








