- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 30
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II - no caso de reincidência.
§ 1o Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.§ 2o Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3o A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4o A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Seção IV
Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação
Art. 31. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.
§ 1o A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.
§ 2o O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.
§ 3o A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.
Seção V
Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade
Art. 32. A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:
I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;
II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;
IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 33. Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:
I - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II - apreensão de bens e produtos.
§ 1o As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.
§ 2o A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.
§ 3o A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.
§ 4o Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.
Art. 34. Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1o Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
§ 2o O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Nos casos das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 36. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto no 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








