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Art. 30 do Decreto nº 2.953/1999




Decretos - 2.953, de 28.1.99 - 2.953, de 28.1.99 Publicado no DOU de 29.1.99. Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - no caso de reincidência.

§ 1o  Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

§ 2o  Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3o  A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4o  A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Seção IV

Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação

Art. 31.  A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.

§ 1o  A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.

§ 2o  O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.

§ 3o  A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.

Seção V

Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade

Art. 32.  A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

Parágrafo único.  Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 33.  Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II - apreensão de bens e produtos.

§ 1o  As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.

§ 2o  A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.

§ 3o  A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.

§ 4o  Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 34.  Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

§ 1o  Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.

§ 2o  O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.  Nos casos das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.

Art. 36.  As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38.  Fica revogado o Decreto no 1.021, de 27 de dezembro de 1993.


Conteudo atualizado em 24/05/2021