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Artigo 4
§ 1o Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2o As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3o O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Da Autuação
Conteudo atualizado em 24/05/2021








