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Artigo 5
Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
A N E X O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei no 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2o A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4o Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para contratação de obras, compras e alienações, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem a sua estrutura e a sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio, restrito a operações de interesse próprio da Instituição, captação, repasses de linhas de crédito, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior, bem assim "leasing", corretagem de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XI - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XII - administrar o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros, cuja gestão lhe seja atribuída;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;
XIV - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei;
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Conteudo atualizado em 08/08/2021








