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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Compete ao CONARQ, nos termos do art. 2º, inciso IX do Decreto no 1.173, de 29 de junho de 1994, declarar o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição.
§ 1o O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2o O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do CONARQ.
§ 3o Da decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de trinta dias, constados de sua ciência.








