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Art. 32 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 32



Art. 32. As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

        Parágrafo único. As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021