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Decretos




Decretos - 1.990, de 29.8.96 - 1.990, de 29.8.96 Publicado no DOU de 30.8.96 Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de oito empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.990, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 6.413, de 2008

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de oito empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, do 12 de abril de 1990, as empresas abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, abrangendo, ainda, aqueles cujas administrações atualmente lhes cabem e que anteriormente eram administrados pela extinta Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS:

        I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

        II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

        III - Companhia Docas do Ceará - CDC;

        IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

        V - Companhia Docas do Pará - CDP;

        VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

        VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

        VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

        Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União Federal ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação teste Decreto.

        Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

        Art. 4º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização - CND.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996


Conteudo atualizado em 30/09/2023