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Artigo 17
I - coordenar e supervisionar a execução de programas de apoio à melhoria da qualidade do ensino superior das instituições públicas e privadas;
II - apoiar as instituições federais de ensino superior através de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
III - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
IV - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos relativos a infra-estrutura física das instituições Federais de ensino superior, resultantes de acordos e contratos nacionais e internacionais;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de apoio técnico e financeiro aos hospitais vinculados às instituições de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e tecnológica.







