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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete:
I - coordenar a elaboração de programas e projetos especiais na área de reforma do sistema federal de ensino;
II - acompanhar e analisar os indicadores educacionais;
III - realizar estudos sobre gastos relativos à educação, bem como acompanhar a execução da programação orçamentária dos projetos e atividades dos programas educacionais;
IV - propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais.








