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Art. 3º do Decreto nº 1.817/1996




Decretos - 1.817, de 8.2.96 - 1.817, de 8.2.96 Publicado no DOU de 12.2.96 Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° A Comissão de Habilitação será constituída, por dois membros representantes da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvido previamente o CNAS.

Art. 3º A Comissão de Habilitação será constituída por dois membros representantes de entidades da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Parágrafo único. A Comissão de Habilitação será presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e tomará suas decisões por maioria, presentes, pelo menos, três de seus membros.


Conteudo atualizado em 17/06/2021