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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.
§ 1º Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.
§ 2° As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.
§ 3° A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








