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Art. 5º do Decreto nº 1.817/1996




Decretos - 1.817, de 8.2.96 - 1.817, de 8.2.96 Publicado no DOU de 12.2.96 Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° A Junta Eleitoral será composta por um membro governamental e por um membro representante da sociedade civil, escolhidos pelo CNAS, e presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 1° As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria, presente a totalidade de seus membros.

§ 2° Os trabalhos da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria-Executiva do CNAS.

Art. 5º A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Parágrafo único. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11.  (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Conteudo atualizado em 17/06/2021