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Artigo 5
§ 1° As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria, presente a totalidade de seus membros.
§ 2° Os trabalhos da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria-Executiva do CNAS.
Art. 5º A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
Parágrafo único. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Conteudo atualizado em 17/06/2021







