- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 7
Art. 7º As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
§ 1º A eleição processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.
§ 2° Cada entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.
§ 3º Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma entidade.
§ 4° A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Receptora e Apuradora.
§ 5º Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria Comissão.
§ 6° A Comissão Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.
§ 7º Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.
§ 8º Serão considerados como eleitos:
a) como titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de representação;
b) como suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na mesma categoria de representação, subseqüentemente.
§ 9º Terminadas a votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.
Conteudo atualizado em 17/06/2021







