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Art. 26 do Decreto nº 1.792/1996




Decretos - 1.792, de 15.1.96 - 1.792, de 15.1.96 Publicado no DOU de 16.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano, política e o controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento, defesa civil e, especialmente:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - acompanhar as ações dos órgãos e entidades federais que objetivem o desenvolvimento equilibrado da Federação e a redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - supervisionar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, a elaboração, coordenação, controle, execução e avaliação de planos de desenvolvimento regional, setorial, e inter-regional;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        III - coordenar e acompanhar as ações da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, inclusive na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste, bem como dos incentivos tributários geridos por essas Autarquias;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        IV - supervisionar os programas e projetos de desenvolvimento e de integração regional, articulando-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais entidades da Administração Pública direta e indireta;

        V - acompanhar as políticas setoriais em nível federal e estadual, promovendo estudos e a articulação de programas e de projetos inter-setoriais;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VI - planejar e promover ações preventivas e emergenciais, em nível nacional, contra os desastres naturais ou provocados pelo homem, em suporte à Política Nacional de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Defesa Civil em articulação com os Estados, Municípios e Distrito Federal;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VII - manifestar o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VIII - supervisionar as políticas relativas a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021