- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 26
I - acompanhar as ações dos órgãos e entidades federais que objetivem o desenvolvimento equilibrado da Federação e a redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - supervisionar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, a elaboração, coordenação, controle, execução e avaliação de planos de desenvolvimento regional, setorial, e inter-regional; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
III - coordenar e acompanhar as ações da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, inclusive na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste, bem como dos incentivos tributários geridos por essas Autarquias; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
IV - supervisionar os programas e projetos de desenvolvimento e de integração regional, articulando-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais entidades da Administração Pública direta e indireta;
V - acompanhar as políticas setoriais em nível federal e estadual, promovendo estudos e a articulação de programas e de projetos inter-setoriais; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VI - planejar e promover ações preventivas e emergenciais, em nível nacional, contra os desastres naturais ou provocados pelo homem, em suporte à Política Nacional de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Defesa Civil em articulação com os Estados, Municípios e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VII - manifestar o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VIII - supervisionar as políticas relativas a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)








