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Artigo 12
I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao desenvolvimento agropecuários;
II - supervisionar a execução de programas e ações de fomento agropecuário;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal e aviação agrícola, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - promover estudos e compatibilizar ações para:
a) controle, avaliação e recomendação de cultivares;
b) definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;
VII - acompanhar a operacionalização das ações de colonização e reforma agrária.







