MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 1.784/1996




Decretos - 1.784, de 11.1.96 - 1.784, de 11.1.96 Publicado no DOU de 12.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:

I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao desenvolvimento agropecuários;

II - supervisionar a execução de programas e ações de fomento agropecuário;

III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:

a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

b) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal e aviação agrícola, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

IV - promover estudos e compatibilizar ações para:

a) controle, avaliação e recomendação de cultivares;

b) definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;

V - coordenar:

a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;

b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;

VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;

VII - acompanhar a operacionalização das ações de colonização e reforma agrária.


Conteudo atualizado em 23/05/2021