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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As empresas que produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre a procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.
§ 2º Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).
Conteudo atualizado em 21/09/2023